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O que é a conciliação?
O Setor de Conciliação tem como objetivo a tentativa de acordo amigável entre as partes, antes do ajuizamento da ação ou durante um processo judicial, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude. É um meio de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.
Como funciona a conciliação em 1º grau?
Os interessados deverão dirigir-se ao setor de conciliação, com os documentos necessários. Após o relato da parte reclamante, a parte reclamada será convidada a comparecer em data e horário marcados pelo referido setor.Durante o processo judicial as partes serão encaminhadas por determinação do Juiz responsável pelo feito.
Quais os objetivos da conciliação?
Quais os benefícios?
Quais conflitos podem ser objetos de conciliação?
Quais as modalidades de conciliação existentes?
Conforme o momento em que for realizado o acordo, a conciliação pode ser: ProcessualQuando a demanda já está instaurada. Neste caso, o procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento. Pré-processual ou informalAcontece antes do processo ser instaurado. Nela o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.
Provimento CSM Nº 953/2005
Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os bons resultados dos setores de conciliação já instalados, inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura; CONSIDERANDO o crescente número de setores de conciliação e mediação instalados em todo o Estado; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para instalação e as condições de funcionamento dos referidos setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, a fim de fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos”, desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPJ, com a participação de magistrados, promotores e advogados; CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam maior flexibilidade aos setores de conciliação, tendo em vista a diversidade de condições entre as Comarcas e Foros regionais, dando nova redação ao provimento nº 893/04; RESOLVE: Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, observadas as regras deste Provimento. § 1º – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura. § 2º - Instalado o setor, todos os magistrados das respectivas áreas envolvidas nele terão participação. Artigo 2º - A Presidência do Tribunal indicará, dentre os magistrados integrantes dos setores, em suas respectivas Comarcas ou Fóruns, um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do setor. § 1º - Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no Fórum João Mendes Júnior, na Capital, será constituída, ainda, comissão integrada por cinco juízes, indicados pelos magistrados das áreas envolvidas pelos setores, para acompanhamento das atividades do setor de conciliação. Artigo 3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída a Comissão. § 1º - Os conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça; § 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos preparatórios, realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação do setor, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça; § 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique as suas atribuições normais; § 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça. Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação. § 1º - Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal; § 2º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor; § 3º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição; § 4º - Não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial; § 5º - Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria versada no título executivo; Art. 5º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz que preside o feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. § 1º - Recomenda-se a adoção desta providência, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação; § 2º - Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos. Art. 6º - Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada por um dos juízes das Varas abrangidas pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial; § 1º - Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo ato; § 2º - Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes. Art. 7º - Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo. Art. 8º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do juízo e as audiências de conciliação serão designadas em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor. Art. 9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo, na busca da composição do litígio ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação. Artigo 10 - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo. Artigo 11 - O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, escolas ou entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de prévia autorização da Presidência do Tribunal. § 1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado o Setor de Conciliação disponibilizarão seus funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários. § 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelas Varas, para não comprometer a eficiência do Setor. Artigo 12 - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes, com separação dos dados por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador. § 1º - A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado. § 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado. § 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos a entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas, visando ao constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça. Artigo 13 - O conciliador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação. Artigo 14 – Aplicam-se à mediação, no que forem pertinentes, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação. Artigo 15 – O “Setor Experimental de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior” passa a denominar-se “Setor de Conciliação Cível”, integrado por todas as Varas Cíveis do referido Fórum. Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação, e revogados os provimentos nºs 893/04 e 796/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 7 de julho de 2005.
LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça MOHAMED AMARO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE Corregedor Geral da Justiça
Ordem de Serviço nº 01/2007 do Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 01/2007
A Doutora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, Mma. Juíza de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o grande número de audiências realizadas neste Setor de Conciliação, em média 200 (duzentas) por dia, havendo, portanto, extrema necessidade de se evitar que o processo seja deslocado do local para o pregão; RESOLVE: Determinar que, a partir desta data, fica autorizada a inclusão da deliberação que segue, nas publicações remetidas ao Diário Oficial, dando conta da designação de audiências a serem no Setor realizadas: “Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.”
Esta ordem de serviço entra em vigor imediatamente após a cientificação de todos os escreventes, escreventes-chefe e Diretora de Divisão do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior. São Paulo, 20 de agosto de 2006.
Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes Juíza de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes
Ordem de Serviço nº 01/2008 do Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior
Ordem de Serviço nº 01/2008
O Doutor Ricardo Cunha Chimenti, MM. Juiz Coordenador do Setor da Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o sistema destinado à tentativa de conciliação pré-processual é utilizado majoritariamente por um pequeno número de empresas e advogados que periodicamente apresentam centenas de pedidos escritos junto a este Setor, requerimentos que em regra têm por finalidade a cobrança de créditos diversos;
Considerando que em um mesmo dia determinadas empresas chegam a apresentar mais de 250 pedidos de tentativa de conciliação pré-processual;
Considerando que há pedidos de conciliação pré-processual envolvendo partes que não são domiciliadas na área de competência do Fórum João Mendes Júnior e, por vezes, nem mesmo nesta capital, a exemplo de pedido de homologação de acordo de valor incomum para um Setor de Conciliação (R$ 1.599.848,03) formulado por pessoas jurídicas que residem nas Comarcas de Campinas e Santana do Parnaíba (Expediente Extraprocessual 1360/08);
Considerando que inúmeros pedidos de conciliação têm por finalidade a cobrança de cheques prescritos de origem desconhecida;
Considerando que há pedido de homologação de acordo extraprocessual celebrado para pagamento em dólares norte-americanos, no valor de US$ 315.000,00 (Pedido Extraprocessual 470/2008), formulado por empresa de Factoring que representa uma empresa da China, tudo em desacordo com o perfil do Setor de Conciliação;
Considerando que há milhares de pedidos de conciliação aguardando processamento inicial (alguns com atraso desde outubro de 2007), requerimentos que se fossem imediatamente processados fariam com que a pauta de conciliação extraprocessual atingisse até oito meses;
Considerando que o grande número de pedidos formulados em série estão obstando a imediata intimação dos reclamantes da data da audiência de tentativa de conciliação, circunstância que determina a expedição de carta de intimação pelo Poder Judiciário e gera despesas postais suportadas exclusivamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;
Considerando que o grande volume de pedidos em série distribuídos ao Setor estão obstando o cumprimento do § 2º do artigo 4º do Provimento CSM 953/2005, de forma que a remessa da carta-convite ao reclamado também tem partido do cartório do Setor de Conciliação, com novos ônus para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando que os pedidos de tentativa de conciliação pré-processual e de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente são processados gratuitamente, ainda que formulados em série por pessoas jurídicas com capacidade financeira;
Considerando que os pedidos de tentativa de conciliação pré-processual e os pedidos de homologação de acordo caracterizam procedimentos de jurisdição voluntária sujeitos ao recolhimento das custas forenses (artigo 1º da Lei estadual n. 11.608/2003 e artigo 111 do Código Tributário Nacional) e das despesas postais, ressalvadas as hipóteses da Lei n. 1.060/1950 e outras isenções legalmente previstas;
Considerando que o grande número de pedidos pré- processuais distribuídos em série fez com que, no ano de 2007, das 14.626 audiências apregoadas, fossem instaladas apenas 6.760, com 2.899 acordos homologados, tudo em prejuízo de milhares de pessoas que se deslocaram inutilmente até o Fórum João Mendes Júnior ;
Considerando que no ano de 2007 o índice de acordos pré-processuais em relação às audiências apregoadas foi de 19,82%;
Considerando que cabe ao Juiz Coordenador fiscalizar a cobranças das custas forenses e controlar o movimento do Setor de Conciliação, de forma a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional (art. 35, VII, da LC 35/79 e § 2º do artigo 11 do Provimento CSM 953/2005);
Considerando que a readequação dos serviços propiciará um melhor aproveitamento dos relevantes trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores-voluntários que atuam no Setor;
RESOLVE:
Determinar que a cada mês sejam recepcionados, no máximo, dez pedidos de tentativa de conciliação pré-processual de um mesmo reclamante;
Determinar que somente sejam recepcionados pedidos pré-processuais de conciliação de questões que no âmbito contencioso sejam da competência territorial do Fórum João Mendes Júnior (artigos 94/100 do CPC e artigo 101, I, do CDC);
Determinar que os pedidos pré-processuais de conciliação e os pedidos de homologação de acordo extrajudicial de questões que não são da competência territorial do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior sejam devolvidos aos reclamantes;
Determinar que não sejam recepcionados ou processados pedidos pré-processuais de conciliação ou de homologação de acordo extraprocessual de valor superior a 40 salários mínimos (R$ 16.600,00 nesta data), exceto se houver interesse social previamente reconhecido pelo MM. Juiz Coordenador do Setor ou se o pedido for daqueles que estão sujeitos à participação do Ministério Público, os quais terão tramitação regular;
Determinar que os pedidos pré-processuais de conciliação ou de homologação de acordo extraprocessual de valor superior a 40 salários mínimos (R$ 16.600,00 nesta data), e que ainda não foram processados ou homologados, sejam devolvidos aos reclamantes, excetuados aqueles cujas apartes já foram intimadas para as respectivas audiências e aqueles que estão sujeitos à participação do Ministério Público, os quais terão tramitação regular;
Determinar que os termos de homologação de acordos que envolvam crédito de pessoa jurídica ou seu cessionário sejam instruídos com cópia do documento fiscal ou bancário comprobatório do negócio que deu origem ao crédito;
Determinar que o termo de homologação de acordo que tem origem em cheque emitido há mais de 32 meses (artigos 13, 33 e 61 da Lei n. 7.357/85) seja instruído com declaração detalhada do credor sobre a origem do crédito;
Determinar que os pedidos de conciliação pré-processual cujas partes ainda não foram intimadas para as respectivas audiências, e os pedidos de homologação de acordos extraprocessuais, procedimentos de jurisdição voluntária, somente sejam processados após o recolhimento das custas forenses (artigo 1º da Lei estadual n. 11.608/2003 e artigo 111 do Código Tributário Nacional), na guia GARE, código 230-6, ressalvadas as hipóteses da Lei n. 1.060/1950 e outras dispensas previstas na em lei .
Determinar a intimação dos reclamantes de pedidos de conciliação extraprocessual cujo reclamado ainda não foi convidado para a respectiva audiência, e dos interessados em homologação de acordo extrajudicial pendentes de apreciação e que sejam da competência do Setor, por qualquer meio idôneo de comunicação, para que recolham as custas e despesas devidas em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação os pedidos serão considerados prejudicados e ficarão à disposição dos interessados;
Determinar que no ato da apresentação do pedido pré-processual os reclamantes sejam intimados da data da audiência de tentativa de conciliação;
Determinar que, nos termos do § 2º do artigo 4º do Provimento CSM 953/2005, a carta-convite seja remetida ao destinatário pelo próprio reclamante. E que nas hipóteses de remessa pelo Setor de Conciliação a pedido do reclamante, sejam previamente recolhidas as despesas postais, em guia própria do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 120-1.
Determinar que cópias da presente Ordem de Serviço sejam remetidas à E. Corregedoria Geral da Justiça, ao MM. Juiz responsável pelo controle interno das contas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e à D. Promotora de Justiça que atua junto ao Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior.
A presente Ordem de Serviço entra em vigor no dia 10 de abril de 2008.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2008.
Ricardo Cunha Chimenti Juiz Coordenador